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DOC. 591.9620.7215.3065

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER-MG) - EXCLUSÃO DA LIDE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VALIDADE DA TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES LEGÍTIMAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A legitimidade passiva é um pressuposto processual essencial que exige uma relação de pertinência entre o réu e o objeto da demanda. O interesse de agir pressupõe a necessidade de intervenção judicial para alcançar a tutela pretendida. Se a transação celebrada entre as partes remanescentes é válida, atendendo aos requisitos legais do negócio jurídico, conforme os CCB, art. 104 e CCB, art. 840, deve ser mantida. O princípio da causalidade estabelece que quem deu causa à demanda ou à instauração de um incidente processual deve arcar com as despesas decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. Este princípio é independente do resultado do processo e do pedido expresso de honorários. V.V. Compete às Câmaras Cíveis de Direito Público o processamento e julgamento de ação cível em que figurem como autor, réu, assistente ou oponente o Estado de Minas Gerais, município a ele pertencente e respectivas entidades da Administração Indireta, entendimento a ser adotado, inclusive, para os casos envolvendo questão concernente a registro público, quando o ente público figura em um dos polos da demanda. Precedente do Órgão Especial.

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