TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EFETIVA DE VIIGLANTE PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO EM SERVIÇO.
Inicialmente, cabe observar que, in casu, não há se falar em aplicação do óbice da Súmula 126/TST, já que o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional não importa o reexame de fatos e provas. Na hipótese em exame, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema «adicional de periculosidade «, por constatar violação ao CF/88, art. 7º, XXIII e do art. 193, II da CLT, motivo pelo qual reformou a decisão do TRT para condenar a reclamada, ora agravante, ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos legais. Nos termos consignados na decisão ora agravada, o TRT a quo registrou que « No caso, o reclamante é Policial Militar e atuava, devidamente armado, na vigilância patrimonial da reclamada, conforme se infere dos seguintes trechos dos depoimentos colhidos em audiência de instrução (fls. 570/571 - grifamos)» (...) « Não há dúvidas de que as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram no CLT, art. 193, II, porquanto, na condição de integrante da corporação militar, possuía treinamento específico para o exercício da função de vigilante» (...) «Ainda que assim não fosse, atuando na segurança patrimonial, não há como excluí-lo da incidência do referido dispositivo ( ...)". Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante, vigilante patrimonial, trabalhava com uso de arma de fogo, logo, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II, estando a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, na matéria. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno não provido .
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