TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. APONTE INDEVIDO. CONTRATO NÃO TRAZIDO AOS AUTOS PELO RÉU, NEM TAMPOUCO QUALQUER PROVA DE QUE FOI, EFETIVAMENTE, FIRMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. 1.
Insurge-se o réu, em seu recurso, contra sentença que declarou a inexistência do débito impugnado pelo autor, o qual deu ensejo à negativação do seu nome, bem como o condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral. 2. Argumenta o réu que o débito que deu origem ao aponte foi originado de cartão de crédito contratado via «internet pública hub», em que a pessoa acessa seu site, digita seus dados pessoais e, após conferência de dados, é autorizada a abertura de uma conta ou a adesão a cartão, como foi o caso dos autos. 3. Segundo o réu, essa forma de contratação não gera contrato físico, mas não prescinde do registro, cadastramento e conferência de dados do autor para prévia autorização, a par de ter havido vários pagamentos espontâneos, o que indica a inexistência de fraude. 4. Hipótese, contudo, em que não veio aos autos qualquer prova de que o cartão tenha sido efetivamente recebido pelo autor, como um comprovante de entrega assinado por ele, nem tampouco que as compras foram feitas com o uso de senha pessoal. 5. Faturas trazidas aos autos que, muito embora demonstrem que as compras não eram de valor expressivo e que houve alguns pagamentos esporádicos, não são suficientes a comprovar que houve a contratação. Réu que nem mesmo colacionou telas de seus sistemas que permitissem concluir que foi o autor quem contratou o cartão, ou sua geolocalização quando firmado o contrato, ou mesmo sua selfie, acompanhada de seus documentos de identificação. 6. Vício na prestação do serviço caracterizado. Existência de fraude ou fato de terceiro que configura fortuito interno, que não exime o apelante de sua responsabilidade, conforme o verbete da Súmula 94 deste Tribunal e Súmula 479/STJ. 7. Acerto da R. Sentença, em que declarada a inexistência do contrato impugnado. 8. Dano moral configurado. Dissabor sofrido pelo autor excedente ao que normalmente se vivencia no dia a dia, ao constatar que houve a negativação do seu nome por débito que não reconhece, oriundo de contrato cuja existência desconhecia. 9. Valor indenizatório fixado na R. sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra justo e adequado, a par de cumprir com a função punitivo-pedagógica do instituto. 10. Apelo desprovido.
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