TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer objetivando o autor a limitação dos descontos havidos em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, relativos aos empréstimos contratados com os réus, de modo que não ultrapassem 30% de seus proventos. Proventos de aposentadoria do INSS que se sujeitam à Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Aplicação dos limites estabelecidos pela Lei 10.820/03. Percentual máximo de descontos consignados deverá ser de 40%, dos quais 35% destinados a empréstimos consignados e 5% destinados exclusivamente para cartão de crédito consignado. Limites observados. Demais descontos efetuados em conta corrente a título de empréstimo pessoal. Aplicação do entendimento adotado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 1085), no qual restou fixada a tese de que «são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Ausência de limitação. Precedentes. Descontos não ultrapassam a margem estabelecida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO
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