Carregando…

DOC. 592.6182.8762.5521

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1.

Tratando-se de pretensão rescisória que visa a desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973, examinam-se os pressupostos processuais e hipóteses de cabimento conforme previsão no antigo CPC, diploma de regência da ação, ainda que seu ajuizamento tenha ocorrido na vigência do CPC/2015. 2. No caso concreto, a pretensão desconstitutiva foi direcionada a acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento de agravo de instrumento em recurso ordinário. O exame do acórdão rescindendo releva que não houve exame de mérito acerca da matéria que é objeto do corte. 3. Com efeito, no julgamento do agravo de instrumento, examinaram-se tão-somente os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, tendo sido ratificado o despacho que denegou seguimento ao apelo em razão de intempestividade. 4. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio que inspirou a edição da Súmula 192/TST, IV. 5. Disso resulta a impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de acórdão do TRT proferido no julgamento de agravo de instrumento, porquanto não configura decisão de mérito. 6. Por outro lado, conforme entendimento consolidado por esta Subseção, as ações rescisórias regidas pelo CPC/1973 não admitem emenda à petição inicial para readequação do alvo rescisório, uma vez que a garantia inaugurada no CPC/2015, art. 968, § 5º não encontrava equivalente no antigo código processual. Precedentes. 7. Ressalte-se, por fim, que o efeito translativo do recurso ordinário autoriza a esta instância recursal o reexame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, ainda que não tenham sido objeto de recurso. Processo extinto sem resolução do mérito.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito