TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Tributário. IPTU. Embargos. Execução fiscal ajuizada contra o proprietário do imóvel, que nesta qualidade figura nos cadastros da Municipalidade. CTN, art. 34. Imóvel que possuiu inscrição imobiliária única, não havendo, no âmbito municipal, procedimento de desmembramento, sequer, em curso que pudesse, por hipótese, indicar possibilidade de regularização predial do imóvel. Embargante que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução. O fato de o proprietário ter construído no imóvel prédio de dois andares, com lojas e salas comerciais ocupadas por pessoas apontados pelo embargante como seus reais possuidores, não tem o condão de afastar sua legitimidade, na qualidade de sujeito passivo tributário, de figurar no polo passivo da execução. Situação de fato que não pode ser oposta ao ente público exequente. Higidez e regularidade dos títulos executivos que embasam a execução, que contém os requisitos do Lei 6.830/1980, art. 2º, §§5º e 6º, sendo desnecessário instauração de procedimento administrativo para constituição do crédito de IPTU que ocorre na data de seu vencimento. Ausência de qualquer excesso no valor venal atribuído ao imóvel localizada em bairro nobre da cidade - Estrada do Itanhangá. Sentença que merece ser reformada. PROVIMENTO DO RECURSO.
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