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DOC. 593.1226.3218.4593

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - QUANTUM - JUROS DE MORA.

Tendo a parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, indicado os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, à luz do disposto no CDC, art. 14 e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado ou anuído, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido e expressivo nos proventos de aposentadoria da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. V. v. p. Os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, consoante definido pelo STJ (EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

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