TJSP. Agravo de Instrumento - Cumprimento provisório de Sentença - Pedido formulado por terceiros beneficiários de penhora no rosto dos autos de Ação de Desapropriação - Decisão «a quo» que determina o recolhimento de custas complementares no valor de R$ 106.080,00 (Limite máximo) - Recurso pelos exequentes - Provimento parcial de rigor. 1. De proêmio, o recolhimento das custas se impõe em razão do disposto no art. 4º, IV, da Lei de Custas - E isto porque, pese embora a penhora no rosto dos autos, os exequentes propuseram o Cumprimento provisório de Sentença voltado à satisfação deste crédito - Está claro assim que, uma vez necessário a propositura de uma nova demanda de natureza satisfativa do crédito (Cumprimento provisório de Sentença), surge a hipótese de incidência da exação prevista na Lei de Custas. 2. De outra parte, contudo, assiste razão aos agravantes no que toca à base de cálculo das custas - E isto porque esta deve ter como referência somente os valores passíveis de levantamento parcial pelo devedor - Descabido incluir na base os valores dos demais expropriados. 3. Assim sendo, é de ser dado provimento parcial para determinar o recolhimento de custas complementares no valor de R$ 59.274,00. Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido
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