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DOC. 593.4401.6677.9302

TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. ACIDENTE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES.

Primeira autora que solicitou viagem por meio do aplicativo réu e durante a corrida o pneu do carro estourou e, em razão da alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, batendo em uma mureta e capotando em seguida, ocasionando o óbito da menor Stella Hildebrando de Lira, filha da primeira autora e neta da terceira autora. Inexistência de Litisconsórcio Necessários por se tratar de relação de consumo cuja responsabilidade é objetiva. Parte que pode escolher em propor a demanda em relação a um ou a todos. Inteligência dos arts. 07º, Parágrafo Único e CDC, art. 34. Notória relação de preposição entre a plataforma e o motorista parceiro. Não restou comprovada a dependência econômica em razão da menor não exercer atividade laboral como prevê o 948, II do Código Civil e tampouco restou comprovado as partes estarem qualificadas como baixa renda para fins de presunção consolidade pelo entendimento jurisprudencial do STJ. Dano moral configurado que deve ser individualizada, considerando o acidente em si e o resultado morte da menor Stella. O valor fixado em favor da Primeira autora que deve ser majorado para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), apesar de incapaz de amenizar a perda de um filho em tais condições. Terceira autora, Juliana, avó materna da menor falecida passou pela dor, sofrimento profundo e angústia experimentada por morte da sua neta tão precocemente, razão pela qual o valor deve ser majorado para o vulto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Valores que foram definidos com base no entendimento do STJ que parametrizou o percentual de 300 a 500 salários mínimos em acidente com resultado morte. Segunda autora, Maria Eduarda, amiga da família em razão de não restar comprovado a grau de parentesco por afinidade com a menor e com as demais autoras, estava no veículo e sofreu o acidente, razão pela qual entendo que os danos morais devam ser majorados para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Recursos conhecidos, improvido o Apelo do réu e parcialmente provido o apelo das autoras nos termos do voto do Desembargador Relator.

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