TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 1283, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE, NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONSIDEROU LIQUIDADO O TÍTULO JUDICIAL EM R$1.718,45. RECURSO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se, originariamente, de demanda na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar a revisão do contrato com cobrança de juros apurados pelo BACEN. Iniciada liquidação, foi realizada prova pericial, a qual apurou saldo em favor da Consumidora de R$1.718,45. A Instituição Financeira, todavia, se insurgiu, alegando que, em 13 e 14 de janeiro de 2009, teria transferido para conta ¿créditos em liquidação¿, sob a denominação ¿Reclassif. Sdo. Devedor¿, os valores de R$1.447,47 e R$88,68. Defendeu que o D. Perito deveria ¿ter compensado as diferenças de juros apuradas com o saldo devedor remanescente da conta corrente¿, sob de se imputar à cliente ¿repetição de valores que sequer foram desembolsados¿. Argumentou que, atualizando o referido montante, concluir-se-ia que a Demandante ainda seria devedora de R$1.720,72. No caso em apreço, não se verifica qualquer incorreção no laudo pericial. Conforme esclarecido pelo D. Perito, a Instituição Financeira apenas descreveu os valores que supostamente teriam sido transferidos para outra conta da cliente, porém, não apresentou qualquer comprovação neste sentido. Outrossim, o v. acórdão ora liquidado, que transitou em julgado, apenas determinou ¿revisão do contrato a fim de cobrar o percentual de juros apurado pelo BACEN¿, não havendo qualquer determinação de deduzir quantias que, porventura, teriam sido creditadas para o cliente. Assim sendo, é de se concluir que o título deve ser liquidado nos moldes apontados pela perícia.
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