TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, §13, (DUAS VEZES) E 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTI-CA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. RETOQUE. CONTI-NUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA SENTEN-ÇA PARA OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL. RE-DUÇÃO DO RECRUDESCIMENTO PARA A FRA-ÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NÃO APLICAÇÃO DO AR-TIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO SURSIS. ADEQUADO. REQUISITOS PREENCHI-DOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A
autoria e materialidade delitivas dos crimes de lesão corporal contra a vítima NATHÁLIA e de ame-aça contra JOÃO GABRIEL restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em es-pecial, a palavra das vítimas, restando demons-trado, inequivocamente, que o apelante ofendeu a integridade física de sua mulher, o que restou comprovado através do Exame de Corpo de Deli-to, além de ter ameaçado seu filho, de agredi-lo e matá-lo, o que foi ratificado pela testemunha, de visu, PRISCILA e pelo policial militar que atendeu à ocorrência, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar, a pa-lavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser des-prezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. DA RESPOSTA PENAL. A apli-cação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais im-postos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajus-tando-se, aqui, o recrudescimento da pena em razão da continuidade delitiva para os dois delitos de lesão corporal ao percentual de 1/6 (um sexto), pois foram dois os delitos cometidos. Precedente do STJ.. De mais a mais, CORRETAS: a) o regime ABERTO, considerando a pena aplicada, em conformidade com o disposto no art. 33 §2º, «c» do CP; b) a não substituição da pena privativa de liberdade em restri-tiva de direitos, pois vedada aos crimes cometidos com vi-olência ou grave ameaça à pessoa da vítima (CP, art. 44, I ), além de ter sido o crime prati-cado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e c) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumpri-mento das condições do § 2º, s «b» e «c» do parágra-fo 2º do CP, art. 78.
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