TJMG. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SERVIÇOS HOSPITALARES. NATUREZA OBJETIVA. VÍCIO NÃO APURADO. APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR SEUS PREPOSTOS. NATUREZA SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
A responsabilidade do hospital quanto aos serviços hospitalares prestados é objetiva. Comprovada a prestação do serviço sem vício, não há que se falar em sua responsabilização, pois incide a hipótese de exclusão prevista no CDC. A obrigação médica é regulamentada pelo CDC e se configura como obrigação de meio, de natureza subjetiva e para seu surgimento deve restar comprovado o implemento de ato ilícito, de culpa, dano e nexo de causalidade. Desse modo, a responsabilidade do hospital em razão da conduta de seus médicos (prepostos) é subjetiva. No caso, houve produção de prova pericial que demonstrou de maneira cabal da ausência de nexo de casualidade entre a conduta dos médicos, prepostos do hospital, e o dano, pelo que não lhe pode ser imputada qualquer tipo responsabilidade pelo falecimento, não havendo, assim, que se falar em pagamento de indenização.
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