TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Agravo interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. Sentenciado alega cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, sem falta grave no último ano, e questiona a fundamentação genérica da decisão agravada. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de regime pode ser deferida sem a realização de exame criminológico, considerando a ausência de fundamentação concreta na decisão agravada. III. Razões de decidir. 3. Documentação comprova cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão, conforme LEP, art. 112, ausente falta grave no histórico prisional do sentenciado. 4. Exame criminológico não é obrigatório, devendo ser fundamentado em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito. 5. Mesmo que assim não fosse, e se entendesse que a Lei 14.836/1924 tenha tornado obrigatório o exame para a análise do requisito subjetivo da progressão, tal lei não pode retroagir para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, como no caso dos autos, sob pena de violação da irretroatividade da lei mais gravosa. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112. STJ, AgRg no HC 628.684/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/03/2021. STF, RHC 221.271 AgR, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/05/2023. STJ, HC 914.927, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 24/05/2024
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