Carregando…

DOC. 595.5344.7060.1899

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO DA DEVEDORA IGUALMENTE DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Insurgência da executada. Violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar de contrarrazões rejeitada. Alegação da executada de que é beneficiária da justiça gratuita, de sorte que a obrigação decorrente de sua sucumbência estaria suspensa nos termos do CPC, art. 98, § 3º. Descabimento. Gratuidade judiciária concedida com eficácia ex nunc e após a condenação da executada ao pagamento das verbas honorárias de sucumbência. Questão apreciada e decidida em decisão anterior à agravada e que não foi recorrida oportunamente. Não cabe à recorrente revivificar questão que já se encontra preclusa. Alegação de que o crédito no valor de R$ 3.629,54 é impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Aplicação do atual entendimento do C. STJ que flexibiliza a impenhorabilidade do salário, independente da natureza da dívida. Hipótese em que é permitida a constrição, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência da devedora e suas famílias. Ausência de demonstração de que a penhora do crédito comprometeria sua subsistência. Executada que dispõe de outras fontes de renda - é aposentada e exerce a advocacia. Ademais, a jurisprudência do STJ somente passou a admitir a ampliação da impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta corrente desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Recorrente que não se desincumbiu desse encargo. Quantia constrita que nem sequer está na conta da recorrente da agravante, decorrendo de um crédito que ainda não foi satisfeito, sendo intuitivo que a executada tem sobrevivido sem essa verba. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito