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DOC. 595.5633.1368.3431

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO CITRA PETITA. CONSTATAÇÃO. MÉRITO. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PERDA DOS DADOS BANCÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATAÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. DANO MORAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. -

Não há que se falar em deserção, se a parte deixa de recolher o preparo por litigar sob o pálio da justiça gratuita. - Segundo o disposto no art. 1.010, II e III do CPC/2015, o recorrente deve apresentar a exposição do fato e do direito, bem como as razões que justifiquem a reforma da sentença impugnada. - Como cediço, ao magistrado é vedado reconhecer direito diverso, isto é, fora ou além do que foi formulado pela parte. - O Juízo que deixa de apreciar pedido formulado na inicial incorre em julgamento «citra petita". Estando o processo devidamente instruído e apto a julgamento, cumpre a colenda câmara apreciar o pleito, em grau recursal. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira deve ser condenada a reparar os danos causados ao consumidor.

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