TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍODO DE FÉRIAS/LICENÇAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, POR MEIO DA QUAL FOI RECONHECIDO O DIREITO DAS PARTES AO RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL QUE NÃO PROSPERA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ente público estatal que deve ser rechaçada, uma vez que os direitos previdenciários não possuem natureza jurídica civilista e não integram tecnicamente a herança, porquanto adquiridos a título distinto da sucessão hereditária. Ademais, conforme disposto na Lei 6.858/80, art. 1º, o pagamento de tais verbas será realizado independentemente de inventário ou arrolamento. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001, em sede de repercussão geral, pacificou entendimento - Tema 635 - no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos por servidor público, a bem do interesse da Administração, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Comprovação de que o ex-servidor não usufruiu de 21 (vinte e um) meses de licença-prêmio, conforme declaração subscrita pela Chefe do Serviço de Registros Funcionais. Abono de permanência que não se trata de verba transitória a ser excluída da base de cálculo por licenças-prêmio não gozadas. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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