TJRJ. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de falsidade. Rejeição do pedido de substituição de perito. Inconformismo. De fato, o novo CPC trouxe mudanças significativas em matéria de recursos. Dentre elas, destaca-se, por relevante, a introduzida pelo art. 1.015 do aludido Diploma processual, que delimita as decisões interlocutórias passiveis de invocação por meio de agravo de instrumento, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. Em cotejo com o rol constante do artigo mencionado, constata-se que a discussão acerca de decisão que rejeitou o pedido de substituição do perito, nos termos lançados, não encontra previsão no CPC vigente, para fins de insurgência pela via eleita, não sendo passível de qualquer mitigação, sendo, portanto, imprescindível reconhecer a inadmissibilidade recursal. Entendimento desta Corte de Justiça. Ressalte-se que referido rol tem sua taxatividade mitigada, conforme já reconhecido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 988), apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é a presente hipótese. De outro giro, isso não significa que as matérias não previstas sejam irrecorríveis, pois o próprio CPC prevê que as decisões poderão ser suscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Inteligência do art. 1.009, §§ 1º e 2º, CPC. Não conhecimento do recurso.
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