TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional satisfez o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR), visto que registrou as premissas fáticas necessárias à solução do litígio, referente à dispensa do autor, empregado concursado de sociedade de economia mista, no período do contrato de experiência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MOTIVAÇÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO. 1. A causa versa sobre a validade da dispensa de empregado concursado de sociedades de economia mista, em contrato de experiência. 2 . Conforme descrito no v. acórdão regional, constou expressamente do edital do concurso que os empregados seriam submetidos a um período inicial de 90 dias a ser considerado a título de experiência, no qual seriam avaliados e poderiam ser dispensados caso a avaliação »não fosse positiva, não sendo aprovado por falta de adaptação ao serviço ou outras incompatibilidades». O TRT, após registrar que «a justificativa do reclamado para a resilição contratual foi bem explicitada no Parecer 2012/007, de 17/05/2012, Fls. 180/181: ‘Conforme avaliação realizada de acordo com as instruções contidas no BS 59 de 29/07/2011, onde foram identificados traços comportamentais que comprometem as atividades que o mesmo vem desempenhando no Banco», concluiu, por sua maioria, pela validade da avaliação de desempenho e da dispensa do Autor. 3. O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, reconheceu a necessidade de se motivar a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso, conferindo efeitos prospectivos à decisão (a partir de 4/3/2024). Para Excelsa Corte, não se exige que a dispensa se enquadre nas hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. Basta que haja indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório. 4. No caso, está claro no v. acórdão regional que a dispensa do Autor fora motivada, porque não logrou êxito na avaliação de desempenho procedida pelo Réu no período de experiência, tudo em observância às regras do edital de concurso a que se submeteu o empregado. 5. Nesses termos, não há contrariedade à tese jurídica da Suprema Corte, estando o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera válida a dispensa do empregado concursado, no período do contrato de experiência, motivada conforme as regras do edital. Precedentes . Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA IRREGULAR NÃO EVIDENCIADA. Conforme delimitado pelo Tribunal Regional, não houve nenhum ato ilícito praticado pelo Réu no procedimento da dispensa, visto que se limitou a cumprir o edital do concurso, bem como as regras para a dispensa no contrato de experiência nele previstas. Ausentes os requisitos que ensejam o dever de reparação, permanecem incólumes os dispositivos invocados (arts. 7º, I, da CR, 186, 187 e 927 do CCB). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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