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DOC. 596.6979.2407.8490

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Apelo interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento da indenização securitária atrelada à apólice de seguro viagem no montante de R$13.030,38 (treze mil, trinta reais e trinta e oito centavos), bem como ao pagamento, em favor da primeira autora, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. Em se tratando de relação consumerista, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14. Constata-se que restou demonstrada a celebração de contrato de seguro viagem entre as partes, com previsão de cobertura para cancelamento de viagem por motivos de saúde, o que de fato ocorreu, consoante atestado médico acostados nestes autos. Pode-se observar que toda a documentação necessária para a comunicação do sinistro foi regularmente apresentada, para o pagamento da verba securitária no montante do valor das passagens aéreas adquiridas, nos termos contratados, sendo indevida qualquer recusa, razão a qual a sentença ora vergastada deve ser considerada escorreita, e mantida. Danos morais que exsurgem in re ipsa. Diante do cancelamento da viagem agendada por questões de saúde e a ausência de pagamento da verba securitária contratada, reputa-se suficiente o arbitramento da verba reparatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em favor da primeira autora, uma vez que se revela adequada e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução nem majoração. Inteligência do Verbete de Súmula 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Registre-se que, como bem destacado pelo Juízo singular, somente a primeira autora sofreu ofensa a direitos da personalidade, visto que foi a responsável financeira pela aquisição das passagens aéreas e buscou o pagamento da indenização securitária pela via administrativa, o que não teve êxito. A sentença de parcial procedência dos pedidos autorais não merece qualquer reparo, porque representa a solução adequada da lide. Desprovimento de ambos os recursos.

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