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DOC. 596.7229.3051.8285

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 CPC E 84 CDC.

Recurso contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência pleiteadas. Primeiro, defere-se a justiça gratuita em favor da autora. Na forma do CPC, art. 98, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ausência de elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de provas da situação financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que a agravante recebe renda mensal inferior a R$ 1.500,00. Esse conjunto probatório permite a conclusão pela hipossuficiência financeira da autora que autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade processual pretendida. Segundo, defere-se a tutela de urgência. Reconhece-se a relevância e verossimilhança nas alegações da autora. A verossimilhança nas alegações da autora ganha robustez, quando se verifica que ambos os empréstimos pessoais foram contratados na mesma data em que a autora relatou ter sofrido a ação de criminosos (fl. 354 da origem). Diante das alegações trazidas em petição inicial, mostra-se necessária e adequada a suspensão dos descontos. Se aguardada solução definitiva da ação, a autora terá reduzido seu já diminuto vencimento, impactando em verba de natureza alimentar. Ademais, o provimento é reversível. Incidência dos arts. 330 do CPC e 54-G, I e 84, §3º, ambos do CDC. Precedentes deste E. TJSP, incluindo-se da Turma julgadora. E terceiro, estabelece-se a multa processual. A medida de apoio está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do CPC e art. 84, §§ 4º e 5º, do CDC. Multa que deverá incidir por ato de descumprimento (evento que violar a tutela antecipada). Liminar produzirá efeito com incidência de multa processual, a partir de março de 2025 (inclusive). Multa processual arbitrada em R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, valor razoável e adequado ao caso concreto. Cabe destacar que somente haverá incidência de multa se houver descumprimento.

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