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DOC. 596.8878.8681.4317

TJRJ. Apelação Criminal. Art. 155 §4º, I do CP. Absolvição sumária - CPP, art. 397, pressupõe casos específicos dos, do supramencionado dispositivo legal. Afora tais hipóteses, é inafastável a necessidade do trâmite da ação penal, sob risco de subtrair-se do órgão acusador a chance de produzir as provas necessárias. O devido processo legal não é direito exclusivo do réu. No caso, houve a subtração dos metais do corrimão da entrada do edifício, que possui câmeras de segurança e gravou a ação delituosa do acusado. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva justificadamente, e por se tratar de um crime de furto praticado mediante invasão de domicílio, repouso noturno e rompimento de obstáculo. Acusado reincidente, demostrado o risco de reiteração delituosa. O laudo de exame de avaliação indireta firmado pela Perita Criminal do ICCE descreve a res furtiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precipitada sentença absolutória pela atipicidade do fato. A conduta do acusado não é de mínima ofensividade, praticada durante o repouso noturno e mediante o rompimento de obstáculo. Cassada a sentença para determinar o prosseguimento da ação penal. Provimento do recurso

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