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DOC. 597.0943.6301.7210

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1)

In casu, nos fundamentos expostos em suas razões, a defesa deixa de observar que todo o acervo probatório - provas colhidas na fase do inquérito, as Judicializadas, colhidas na primeira fase do procedimento e no Plenário do Júri -, é acessado pelos jurados que, nele embasado, chegam ao seu veredicto. Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. 2) Com efeito, na espécie, a vítima e as testemunhas presenciais foram uníssonas em identificar o acusado como o autor dos disparos de arma de fogo direcionados contra à vítima. Assim, não há que se falar em falha no reconhecimento ou ausência de provas de autoria, até mesmo porque o recorrente já era conhecido da vítima. 3) Diante desse quadro, incorre a defesa em desvio de perspectiva ao alegar a ausência de materialidade em relação à tentativa de homicídio, pouco importando à interpretação da Defesa sobre os laudos de exame de componentes de munição e de exame de local de constatação, uma vez que a vítima e as testemunhas presenciais foram uníssonas em afirmar que o acusado efetuou disparos de arma de fogo na direção da vítima. 4) Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e pela defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A valoração da prova compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c ). Precedentes. 5) A qualificadora prevista no art. 121, §2ª, II, do CP, restou comprovada uma vez que o crime foi cometido por motivo fútil - ter o acusado ficado irritado após ser confrontado acerca de uma ameaça feito ao cachorro da vítima -, o que foi objeto de quesitação aos senhores jurados. Precedente. 6) Dosimetria. Aqui, cumpre asserir que a consulta eletrônica revela a existência de 02 anotações penais caracterizadoras dos maus antecedentes e 04 da reincidência, nada obstando ao sentenciante deslocar a apreciação de 03 anotações caracterizadoras da reincidência, valorando-a a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 6.1) Esclarecidas essas premissas, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. Pena-base. Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração dos vetores personalidade e conduta social, mas considerando a o vetor consequências do crime, além da presença dos maus antecedentes caracterizados pelas anotações de 01, 05, 06, 07 e 08 de sua FAC, aqui esclarecidas, tem-se por manter a fração de 1/6, sobre a pena-base do delito qualificado, acolhida pelo sentenciante, mantendo-se a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Na fase intermediária, inviável acolher a presença da circunstância atenuante indicada no CP, art. 65, III, c, considerando que nenhuma prova sobre a sua presença restou produzida nos autos, e diante da presença da recidiva caracterizada pela anotação de 13 de sua FAC, aqui esclarecida, mantém-se a pena intermediária em 15 (quinze) anos de reclusão. Na terceira fase, constata-se que a vítima não foi atingida por nenhum dos disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, razão pela qual tem-se por acolher o pleito defensivo direcionado a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa 2/3, redimensionando-se sua pena final para 05 anos de reclusão. Precedente. 7) Com relação ao regime prisional - que, aliás, sequer foi objeto de irresignação defensiva -, verifica-se que apesar da pena final ter redimensionada a patamar inferior a 8 anos, observa-se que foram valoradas a presença de circunstâncias judiciais negativas, que justificaram o afastamento da pena-base de seu mínimo legal, aliados a recidiva, o que revela ser escorreito a adoção do regime fechado, para o início do desconto da pena corporal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Provimento parcial do recurso defensivo.

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