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DOC. 597.1258.6306.6034

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. DISSESO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A ré pretende seja reduzido o valor fixado para o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais deferida nas instâncias ordinárias. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum» indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese, em que foi fixado em sentença (e mantido no acórdão regional) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a indenização deferida em razão do assédio moral praticado no âmbito da ré. 3. Acresça-se que interposto o recurso de revista com arrimo tão somente em dissenso pretoriano (alínea «a» do CLT, art. 896), o aresto colacionado pela ré revela-se inservível, na medida em que as circunstâncias fáticas do paradigma não se assemelham com as do presente feito. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NA SÚMULA 219/TST. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A ré considera indevido o pagamento de honorários advocatícios considerando que, ajuizada a demanda em outubro de 2017, não foram atendidos os requisitos exigidos pela legislação vigente. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em razão da mera sucumbência, sem a demonstração de que a autora estivesse assistida pelo sindicato da categoria profissional. Para tanto, indicou como fundamento a Instrução Normativa 27 do TST cujo art. 5º dispõe que « exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência «. 3. Ocorre que, no caso, a indenização deferida à autora se deu em decorrência dos fatos ocorridos no curso da relação de emprego (assédio moral), razão pela qual não incide a excepcionalidade prevista na IN 27/TST. Em tal contexto, ajuizada a presente ação em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, é obrigatório o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula 219/TST, I. Considerando o registro expresso no acórdão regional de que « Não houve a juntada da credencial fornecida pelo sindicato de sua categoria profissional », é indevido o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido .

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