TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR. FRATURA NO DEDO MÍNIMO DA MÃO DIREITA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO, NA CLÍNICA RÉ. O MENOR FOI ATENDIDO, POSTERIORMENTE, EM OUTRA CLÍNICA, QUE ADOTOU NOVO PROCEDIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM A NOMEAÇÃO DE PERITO ORTOPEDISTA. CPC, art. 371 e CPC art. 480. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em razão de alegado erro no procedimento da Clínica ré em relação ao tratamento da fratura no dedo mínimo da mão direita sofrida pelo menor, o que teria acarretado desvio lateral. 2. O menor foi atendido em outra Clínica, que adotou novo procedimento. 3. Das provas constantes dos autos permanecem dúvidas quanto a ter sido adequado, ou não, o procedimento adotado pela Clínica ré, primeira a atender o menor, havendo divergência entre os procedimentos médicos no primeiro e segundo atendimentos. 4. O conjunto probatório carreado aos autos não fornece a necessária segurança e os esclarecimentos técnicos imprescindíveis à formação do convencimento do julgador, fazendo-se necessária a anulação da sentença e a realização de nova perícia, com a nomeação de perito médico especialista em ortopedia, em consonância com o disposto nos CPC, art. 371 e CPC art. 480. 5. Anulação da sentença que se impõe. 6. Provimento do recurso.
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