TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35 C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ao paciente foi imputada a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que a manteve, verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, frisando-se que com o paciente e o corréu foi apreendida considerável quantidade e variedade de drogas - 212g (duzentos e doze gramas) de Cocaína em pó, distribuída em 158 (cento e cinquenta e oito) embalagens, 20g (vinte gramas) de Cocaína compactada (¿crack¿), fracionada em 118 (cento e dezoito) embalagens, e, por fim, 348g (trezentos e quarenta e oito gramas) de Cannabis sativa L. (¿maconha¿), acondicionada em um total de 60 (sessenta) embalagens -, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, da mesma forma que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a custódia, consignando-se que o feito originário segue seu curso regular, aguardando-se a apresentação da resposta à acusação pelo paciente, a autorizar a conclusão de não há qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.
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