TJRJ. HABEAS CORPUS. 121, §2º, I E V DO CP. DECISÃO QUE RATIFICOU A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO. ADUZ, AINDA, A NEGATIVA DE AUTORIA, A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO CPP, art. 312; AUSÊNCIA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROVISIONALIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, O QUE TORNARIA INADEQUADA A SEGREGAÇÃO, MOSTRANDO-SE COMPATÍVEL A APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.
O Paciente foi denunciado porque na noite de 08 de janeiro de 2023, por volta de 20h30min, na Rua Andaluzia, em Bento Ribeiro, o codenunciado Vinicius de Oliveira Silva efetuou disparos de arma de fogo contra Ryan do Nascimento Silva Santos, provocando nele as lesões corporais descritas no respectivo laudo de necropsia (IML-RJ-CMD-000898/2023), que foram a causa de sua morte. O paciente e os demais corréus, segundo o MP, estariam previamente ajustados com o autor dos disparos, todos mancomunados entre si e presentes na cena delitiva, concorrendo para a perseguição, o cerco, a abordagem e a surra aplicada na jovem vítima. O brutal extermínio foi o resultado natural e previsível desta associação de fatores, na qual a conduta ilícita de cada um dos denunciados, por si só, constituiu causa preexistente, sem a qual o resultado mais gravoso não teria acontecido. O grupo fora impulsionado pelo abjeto sentimento de vingança, decorrente de rivalidade entre grupos carnavalescos, pelo que os denunciados agiram por motivo torpe. E o número de pessoas que concorreu para a empreitada criminosa, a perseguição e o cerco que precederam os atos violentos revelaram um modo de execução que impossibilitou qualquer chance de defesa. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus - via estreita onde é vedado o debate sobre teses defensivas como a negativa de autoria, que demandam incursionar no caderno probatório, o que se reserva à sede do Juízo da culpa -, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que singrou no decreto da preventiva e daquela, ora atacada, que a ratificou, porquanto alicerçada nos elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Ao que se observa, remanescem os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a sua liberdade poderia acarretar, exatamente como ocorreu na hipótese em tela. Frise-se, ainda, que o modus operandi, em tese, demonstra a periculosidade do agente e o risco da sua liberdade, conforme bem realçado na prolação do decreto prisional, quando asseverou o Juízo que o «atuar tão destemperado por parte dos agentes denota o risco a que a liberdade dos agentes expõe a ordem pública, notadamente por se constatar que os disparos foram efetuados em plena via pública, quando a vítima fatal e seu amigo estavam fazendo entregas em domicílio, ocasião em que foram perseguidos pelos denunciados, que agrediu a vítima e, ato contínuo, executou-a, pelo simples fato de pertencer a um grupo de rival de bate-bolas.» Bem delineado o fumus comissi delicti, o qual se extrai de ato confesso pela própria defesa técnica na exordial deste writ, qual seja, a perseguição prévia da vítima fatal e de seu acompanhante com a finalidade torpe de lhes aplicarem surras unicamente por pertencerem à grupo carnavalesco de bate-bolas rival ao dos acusados, tudo a demonstrar que o resultado fatal, apesar dos tiros efetivados por apenas um dos integrantes, surgiram do tumulto e da coparticipação do paciente. E o periculum libertatis vai, por sua vez, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, o que corrobora o fato de que, enquanto persistir esse risco à ordem pública vê-se contemporânea a decisão que o combate (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). tanto a vítima Hugo, quanto sua mãe (testemunha LUCIANA - índexes 46 e 75). É nesse sentido, portanto, que não haverá falar-se em violação ao princípio da provisionalidade, onde vai evidenciada a relação de dependência entre a manutenção dos motivos ensejadores e a própria vigência de uma eventual medida constritora, quando tanto a vítima Hugo, quanto sua mãe (testemunha LUCIANA - índexes 46 e 75), afirmam que estão sendo ameaçados pelos acusados (Anexos, pasta 02, fls. 3), a indicar que, caso soltos, eles poderão prejudicar ou até impedir o curso normal da instrução criminal, razão a mais para manter a ordem repressiva atualmente em vigor, como forma de garantir que as testemunhas possam prestar seus depoimentos perante este juízo, livres de quaisquer temores, tudo com vistas à escorreita apuração dos fatos. De outro giro, é consabido que as condições pessoais dos pacientes, como por exemplo a primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, a qual, uma vez imposta de maneira fundamentada, de per si afasta eventual cogitação da aplicação de medidas diversas, de todo inadequadas como se verifica na hipótese em apreço, com a ressalva de que a regular imposição da prisão cautelar afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das medidas alternativas. Constrangimento ilegal indemonstrado. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
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