TJRJ. Agravo de instrumento. Decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face da ora agravada, deferiu parcialmente a tutela de urgência para que «a ré preste o serviço nos termos do laudo contido no Id 100633981, com exceção do material de higiene pessoal, no prazo de 48 horas, sob pena de reembolso das despesas efetuadas» e indeferiu a gratuidade de justiça à demandante. Gratuidade de justiça deferida para apreciação do presente recurso. Prova documental carreada aos autos principais, notadamente o relatório médico constante no index 100633981, que aponta para a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a ora agravante é paciente idosa, septuagenária, com sequela grave de acidente vascular cerebral, permanentemente acamada, com risco de engasgo e broncoaspiração, além de possuir escaras de decúbito (feridas provocadas pelo prolongado tempo em que permanece deitada). Vê-se, ainda, que tal documento médico solicita materiais de higiene, dentre os quais fraldas, óleo de girassol e enxaguante bucal. Na atual fase processual, o direito à saúde sobreleva sobre o interesse de cunho financeiro da ora agravada, sobretudo porque a falta do tratamento médico na forma como indicado poderá agravar o quadro de saúde da paciente, ao mesmo tempo em que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se ao final, o provimento for negado, poderá a ora agravada exigir o ressarcimento dos valores despendidos. Reforma da decisão recorrida. Agravo interno prejudicado. RECURSO PROVIDO
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