TST. AGRAVO . 1. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
O art. 932, III e IV, «a», do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólume os arts. 5º, II, 37, § 6º e 93, IX, da CF/88. Agravo a que se nega provimento. 2.RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO COMPROVADO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. SÚMULA 268. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO . Segundo o entendimento pacífico deste colendo Tribunal Superior, a ação trabalhista ajuizada anteriormente, mesmo que arquivada, enseja a interrupção do prazo prescricional apenas em relação aos pedidos idênticos. Inteligência da Súmula 268. Na hipótese, consta do v. acórdão recorrido, que não há, nos autos, qualquer prova de existência de ação trabalhista anterior, proposta pelo espólio do Sr. Cristiano Eder Rodrigues da Silva, em face da reclamada B4F Minerais do Brasil S/A, com os mesmos pedidos da presente ação. Neste contexto, este colendo Tribunal Superior somente poderia modificar tal conclusão e, consequentemente, reconhecer a existência de ação anteriormente ajuizada pelo reclamante com mesmo pedido, apta a interromper o prazo prescricional, mediante o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento .
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