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DOC. 598.6005.9491.7810

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A PRETENSÃO, AINDA QUE PARCIALMENTE, DOS ALIMENTANTES. MAJORAÇÃO DO PENSIONAMENTO.

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. A tutela provisória de urgência é, assim, o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória subdivide-se em duas subespécies, quais sejam, a tutela provisória de urgência antecipada e a tutela provisória de urgência cautelar. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre o percentual a ser fixado a título de alimentos para os agravantes, menores com 08 e 12 anos de idade, filhas do agravado. Como cediço, os alimentos englobam tudo o que é necessário para o sustento daquele que está em estado de necessidade, mesmo que de forma temporária: moradia, alimentação, vestuário, lazer, educação, etc. Os alimentos devem ser tidos de modo a proporcionar a quem os recebe um padrão de vida digno. In casu, o ponto controvertido cinge-se a verificar se é devida a majoração do percentual pago a título de alimentos, além da imposição integral de outras verbas, quais sejam, mensalidade, material e uniforme escolares; transporte escolar diário, no qual estaria incluído o trajeto para o tratamento de terapias realizadas pela 2ª agravante; plano de saúde; plano de internet e metade das despesas com medicação. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que as agravantes são crianças de tenra idade, sendo que a mais nova possui síndrome de TDA e baixa audição, o que exige maiores gastos e cuidados. Muito embora não se tenha comprovação cabal das fontes de renda do agravado, fato é que o valor fixado pelo juízo - 15% do salário-mínimo para cada - não suporta minimamente as despesas das menores, cujo interesse é o que se deve priorizar. Como se sabe, a obrigação alimentar é de ambos os genitores, devendo-se assinalar que o percentual a ser fixado deve se encontrar em sintonia com as despesas ordinárias de uma criança de tenra idade. Contudo, a representante legal comprova estar desempregada, o que autoriza, por ora, a majoração da verba. Ademais, como se verifica do acordo colacionado pelas recorrentes, o réu ofertou na ação de divórcio (processo 0813918-04.2023.8.19.0042), no ano de 2023, o valor de um salário-mínimo, a título de pensão, além da mensalidade escolar, plano de saúde, transporte e uniformes. Nessa toada, é imperiosa a majoração da verba alimentar. Nada obstante, o montante total requerido pelas recorrentes também não se mostra razoável, na medida em que o feito está em fase inicial e o valor requerido corresponderá à integralidade das despesas das menores, as quais devem ser rateadas pelos genitores. Conforme já mencionado, a genitora encontra-se desempregada, mas deve se inserir no mercado de trabalho, a fim de também custear as despesas das filhas. Outrossim, em sede de cognição sumária, mostra-se salutar a majoração da prestação em pecúnia para o valor de um salário-mínimo, sendo 50% para cada filha, cabendo ao réu, ainda, custear integralmente as despesas escolares, como mensalidade escolar, material e uniforme, além da manutenção do plano de saúde das filhas e pagamento de metade de despesas com medicações, devidamente comprovadas. Quanto aos demais pedidos referentes às prestações in natura, consubstanciados em transportes diários e internet, fato é que caberá dilação probatória, até mesmo porque a genitora possui carro e não está trabalhando, de forma que pode levar as filhas à escola e demais terapias, sendo certo que o valor em pecúnia já foi majorado, de forma que poderá suprir as despesas ordinárias, inclusive, referentes à internet. Provimento parcial do recurso.

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