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DOC. 598.6840.5166.3087

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA O IMPOSTO. DECISÃO QUE REJEITOU A LIMINAR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCONFORMISMO DA IMPETRANTE.

Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a base de cálculo para efeito de incidência do ITBI, ou seja, se deve o contribuinte recolher o ITBI calculado sobre o valor efetivo de venda/aquisição do bem ou se o Município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória. Necessário pontuar que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nos termos do CTN, art. 38. Todavia, conforme entendimento consolidado do E. STJ, a expressão «valor venal» contida no supracitado dispositivo legal deve ser entendida como o valor real da venda do imóvel ou aquele praticado em condições normais de mercado. Tema 1.113 do STJ. Ausência de procedimento administrativo que deveria ter sido instaurado pela Fazenda Municipal para solucionar controvérsia acerca da base de cálculo a ser considerada para o ITBI, comprovando a adequação da base de cálculo por ele utilizada. Indispensável realização de perícia técnica para atualização do valor do bem, tendo em vista que a compra do imóvel no valor de R$85.000,00 ocorreu em 2004, pretendendo a adquirente, tão somente agora, vinte anos depois, o pagamento do imposto discutido para a lavratura da escritura definitiva de compra e venda e o seu regular registro. Ação mandamental que não comporta a necessária dilação probatória. Acerto da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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