TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABIIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. 3. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciada na inobservância do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Observa-se que a parte recorrente, quanto ao tema «responsabilidade subsidiária», transcreveu, às fls. 808/818, a integralidade, sem destaques, da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ademais, não há falar que a transcrição se deu às fls. 805/806 da peça recursal, tendo em vista que a parte tão somente transcreveu o teor do dispositivo da decisão, o que tampouco atende ao regramento do, I do §1º-A do CLT, art. 896. Registre-se, ainda, que não se trata de trecho extremamente sucinto. Da mesma forma, com relação aos temas «rescisão indireta. Falta grave» e «percentual de honorários», a transcrição da conclusão, assim como de trecho insuficiente, também não é capaz de cumprir com a exigência da Lei. No que diz respeito ao tema «limitação de valores», a parte não procedeu a qualquer transcrição. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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