TJMG. ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TABELIÃO INTERINO - EDITAL PARA INSCRIÇÃO DE DELEGATÁRIOS INTERESSADOS - ADI 1.183 E PROVIMENTO DO CNJ - EXERCÍCIO SUPERIOR A SEIS MESES - RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NA FUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA.
Nos autos da ADI 1.183, o colendo STF declarou a inconstitucionalidade da «interpretação que extraia da Lei 8.935/94, art. 20 a possibilidade de que prepostos (não concursados), indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses". O CNJ expediu o Provimento 176/2024 para alterar as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o mencionado julgamento. No caso, o impetrante estava há mais de dez anos como responsável pelo 8º Ofício de Notas de Belo Horizonte, tendo sido declarada a nulidade do ato de delegação e permitida a sua permanência como interino de forma precária e a fim de não interromper a prestação do serviço. O ato coator deu cumprimento ao que restou decidido pelo colendo STF e às regras estabelecidas pelo CNJ, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade, notadamente quando o impetrante não comprovou que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em seu desfavor reconheceu o seu direito de permanência na função.
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