TJSP. Conflito de competência. Apelação em ação monitória. Recurso distribuído à 16ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação tem por objeto inadimplência no âmbito da relação jurídica de compra e venda de mercadorias, representada por nota fiscal com duplicatas sem protesto, matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Res. 623/2013). Redistribuição para a 33ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a causa de pedir repousa unicamente no crédito estampado nas duplicatas e no cheque, não se discutindo o contrato de compra e venda, tratando-se de matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.3, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Autor que alegou ter firmado compra e venda de produto agrícola (mudas de palmito pupunha) com o réu, emitiu nota fiscal e três duplicatas para o pagamento parcelado, houve inadimplência total do réu, que sustou o cheque da primeira parcela, bem como não devolveu as caixas de transporte das mudas, pretendendo o autor o recebimento das duplicatas e o valor das caixas não devolvidas, que o réu informou terem sido roubadas. Discussão que não se limita a cobrança dos títulos de crédito oriundos da compra e venda de produto agrícola, versando também sobre a posse de caixas de transporte não devolvidas e indenização pela perda. Causa de pedir fundada em negócio jurídico e posse de bens móveis. Matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Res. 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (33ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação
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