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DOC. 599.2237.3845.5318

TST. AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

In casu, o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública « adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . «. No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT da 3ª Região afirma que « ficou demonstrado que a recorrente sequer tinha conhecimento de que a empresa, por ela contratada, não estava recolhendo devidamente os depósitos relativos ao FGTS dos empregados terceirizados, o que revela ausência de mínima fiscalização por parte da contratante, com o que não se pode pactuar « e que « Assim, se os depósitos do FGTS não foram recolhidos regularmente, comprovada a omissão da Cemig em fiscalizar de forma eficiente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré. E, ao permitir o inadimplemento de obrigação afeta ao contrato de trabalho, emerge daí a responsabilidade subsidiária da parte «, bem como que « ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato, a recorrente causou prejuízo ao reclamante, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pela empregadora «. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1118 . Agravo interno não provido.

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