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DOC. 599.2338.8503.2135

TJSP. Direito processual civil. Recurso em arrematação judicial. Responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais. Ciência inequívoca dos arrematantes. Recurso não provido. I. Caso em exame Recurso interposto pelos arrematantes pleiteando a possibilidade de sub-rogação das dívida do imóvel pelo preço da arrematação. Pedido subsidiário de cancelamento da arrematação. Não acolhimento. O valor do débito condominial foi expressamente previsto no edital de arrematação e confirmado em decisões anteriores. Os recorrentes também pedem o levantamento integral dos valores pagos (entrada, comissão da Leiloeiro e parcelas já quitadas). I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os arrematantes poderiam se eximir da responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais pendentes, alegando desconhecimento, após a homologação da arrematação. III. Razões de decidir 3. O edital de arrematação previu de maneira clara e expressa que o arrematante seria responsável pelos débitos condominiais, sem prejuízo de eventuais débitos fiscais e tributários, que seriam sub-rogados no preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. 4. As decisões judiciais que precederam a Leilão também reforçaram a obrigação do arrematante de arcar com os débitos condominiais, sendo os valores atualizados e devidamente comunicados. 5. Após a homologação da arrematação, não há espaço para arrependimento por parte dos arrematantes, especialmente considerando a ciência inequívoca dos termos do edital e das decisões anteriores. Matéria preclusa e transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais pendentes é do arrematante, quando tal previsão constar expressamente no edital de arrematação, sendo inadmissível a posterior excludente de responsabilidade por alegado desconhecimento, após a homologação da arrematação.» Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ.

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