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DOC. 599.4589.5695.1025

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, de revisão do saldo devedor, pela taxa média utilizada para empréstimos consignados, de devolução em dobro do indébito e de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que procurou o réu, para contratar um mútuo a ser descontado em folha de pagamento, mas este, sem lhe informar, atrelou o aludido empréstimo a um plástico, e passou a realizar o desconto do valor mínimo da fatura na sua aposentadoria, ressaltando que tal modalidade de avença é extremamente onerosa. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Relação de Consumo. Aplicação da Súmula 297/STJ. Responsabilidade Civil Objetiva. Teoria do Risco do Empreendimento. Hipótese na qual o consumidor acreditou estar contraindo um empréstimo, o que na verdade, se trata de saque vinculado a cartão de crédito. A consequência desse tipo de negócio é a assunção de uma dívida eterna pelo contratante, uma vez que os descontos das respectivas parcelas são feitos em valor mínimo, ficando a diferença remanescente sujeita aos encargos do cartão de crédito, muito superiores aos de um empréstimo consignado. Instituição financeira que deixou de evidenciar a regularidade da negociação questionada, deixando de cumprir o que dispõe o art. 373, II, do estatuto processual civil. Abusividade configurada, ante a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais impingidas ao demandante Falha na prestação do serviço do apelado, diante da realização de descontos indevidos sobre salário do demandante, verba essa de natureza alimentar, que evidentemente geraram abalo psicológico e tristeza no recorrente, além de ocasionar a perda do tempo útil deste, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Dano moral configurado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequada para reparar o prejuízo imaterial sofrido pelo demandante, a ser corrigida monetariamente, na forma da Súmula 362/STJ, com incidência de juros, desde a citação, conforme CCB, art. 405. Reforma do decisum. Recurso a que se dá provimento, para o fim de declarar nulo o contrato de cartão de crédito, com a revisão do saldo devedor, pela taxa média utilizada para empréstimos consignados á época da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, a partir da data da publicação deste acórdão, e acrescido de juros de mora, a contar da citação.

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