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DOC. 599.7437.5711.4933

TJSP. Contrato bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Contrato bancário - Juros remuneratórios - Crédito pessoal não consignado - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido contrato taxa de juros de 17,85% ao mês, correspondendo a 617,72% ao ano - Taxa que se mostrou excessivamente onerosa, em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, da legislação consumerista e configura abusividade capaz de colocar a consumidora autora em desvantagem exagerada - Taxa média de mercado nas operações da espécie que correspondia à época da contratação, em 30.5.2022, a 5,32% ao mês e a 86,28% ao ano, conforme informação extraída do portal do Banco Central do Brasil - Taxa avençada, superior ao triplo da taxa média de mercado, que não pode prevalecer - Mantida a redução dos juros remuneratórios para 5,32% ao mês. Contrato bancário - Dano moral - Cobrança abusiva de encargos que, por si só, não gera dano moral - Autora que não demonstrou os transtornos de cunho extrapatrimonial que teriam sido causados pelo banco réu com a taxa de juros remuneratórios ajustada - Fato de os juros remuneratórios terem sido pactuados acima da taxa média de mercado que representou dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral - Não atestados os alegados «transtornos, abalos e abusos sofridos», tampouco evidenciado que a autora teve o «seu sustento comprometido» - Autora que não faz jus à respectiva indenização. Contrato bancário - Repetição de indébito - STJ que decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva - Pronunciamentos atuais do STJ que se aplicam ao caso em tela - Efeitos desses precedentes que foram modulados para que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a cobranças efetuadas após a data da publicação dos respectivos acórdãos, ocorrida em 30.3.2021 - Valores cobrados a mais pelo banco réu, a título de juros remuneratórios, em percentual superior ao triplo da taxa média de mercado, posteriormente à publicação dos citados precedentes, tendo o contrato sido firmado em 30.5.2022 - Determinada a restituição em dobro - Sentença reformada nesse ponto. Sucumbência - Honorários advocatícios - Procedência parcial da ação - Sucumbência recíproca - Valor da causa, o qual não pode ser considerado ínfimo, que prepondera como base de cálculo da verba honorária, diante da impossibilidade de se aferir de imediato o valor do proveito econômico - Incidência da regra prevista no art. 85, § 2º, do atual CPC - Honorários que ficam estabelecidos aos advogados das partes em 10% sobre o valor da causa, ou seja, sobre R$ 17.223,84, atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP desde o ajuizamento da ação - Descabimento da fixação da verba honorária com base na tabela de honorários da OAB/SP - Tabela elaborada pela OAB que tem natureza simplesmente orientadora, não vinculando o julgador - Sentença reformada em parte nesse ponto - Apelo da autora provido em parte, desprovido o do banco réu

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