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DOC. 599.7440.6888.1753

TJRJ. Apelação Cível. Ação monitória. Empréstimo. Capital de Giro. Contrato de Cédula de Crédito Bancário, com inclusão da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e do Seguro Prestamista. Distribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença de parcial procedência Recurso da parte autora parcialmente provido. I - Causa em exame 1. Ação de monitória ajuizada pelo Banco Santander referente à empréstimo de capital de giro firmado com os réus, firmado por meio de Contrato de Cédula de Crédito Bancário em 05/09/2019. 2. Alega a instituição financeira que os réus deixaram de adimplir com os pagamentos a partir de 05/06/2020, vencendo-se a dívida por inteiro. Requer a citação dos réus para pagarem a quantia de R$ 243.901,68, no prazo de três dias, no caso de não pagamento a conversão em título executivo com a penhora de bens dos réus. 3. Embargos monitórios dos réus pretendendo seja reconhecida a ilegalidade dos juros e da tarifa de abertura de crédito, bem como seja reconhecida a venda casada referente ao seguro; 4. Sentença de parcial procedência, para condenar os réus a pagarem o valor da dívida, com os expurgos dos valores referentes à TAC e ao seguro prestamista. 5. Recurso do banco autor para reformar a sentença a fim de declarar a inexistência de venda casada, a regularidade da cobrança do seguro prestamista, a legitimidade da tarifa de abertura de crédito e modificação a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. II - Questão em discussão 6. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de abusividade no contrato de empréstimo entabulado entre as partes no tocante à TAC e à alegada venda casada na contratação do seguro, e verificar se correta a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. III - Razões de decidir 7. Indevida a cobrança da TAC, porque os apelados demonstraram que já possuíam relacionamento com o banco apelante, desde 13/12/2016. 8. Opção para contratação do seguro. Não se constata a contratação do seguro como condição para liberação do empréstimo, sendo insuficiente a alegação de existência de venda casada para sua configuração. 9. Mencione-se a inexistência de vício ou abusividade quanto à contratação do seguro durante a vigência do contrato e enquanto estavam sendo quitadas as parcelas do empréstimo. Réus que tinham o ônus de demonstrar a existência da venda casada, o que não foi feito nos autos. 10. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito e despesas judiciais pelos réus. Instituição financeira, autora, que decaiu de parte mínima de seus pedidos. IV - Dispositivo Recurso da instituição financeira a que se dá parcial provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: 373, II, do CPC e Súmula 565/STJ. Jurisprudência relevante citada: 0812686-50.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL, 0817391-37.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 23/05/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)

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