TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ OI S/A. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ OI S/A. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RÉ OI S/A. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo», exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a adoção de controle de ponto por exceção - aquele em que se registra apenas o labor extraordinário. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e, nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-2143-56.2017.5.09.0012, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, publicado no DEJT de 30/06/2023. Tese que se reforça em razão das alterações promovidas pelas Leis 13.874/2019 e 13.467/2017, que inseriram, respectivamente, os arts. 74, § 4º, e 611-A, X, na CLT. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido.
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