TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO, EXCLUSIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO. O RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, AFASTANDO-SE OS MAUS ANTECEDENTES, COM A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE PARA O PATAMAR DE 1/6. CASO A PENA SEJA FIXADA EM PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, REQUER A APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Apesar de a Defesa Técnica restar conformada com a condenação, de ver que no dia 11 de agosto de 2023, por volta de 10h, na Rua Coronel Tamarino, Bangu, a lesada Tamy finalizava uma corrida por aplicativo, quando o recorrente entrou em seu carro e, simulando estar armado, determinou que andasse com o veículo. Em resposta, a lesada saiu do carro em fuga, ao passo que o apelante pegou o celular e evadiu. Contudo, populares conseguiram alcançá-lo e detê-lo até a chegada dos policiais militares, sendo encontrada na sua posse a res furtiva e um simulacro de arma de fogo. Posteriormente, a lesada tomou conhecimento da prisão e, em sede policial reconheceu o apelante como sendo o autor do roubo e o celular apreendido como sendo de sua propriedade. Já em Juízo, interrogado, o apelante confessou integralmente os fatos. A defesa se insurge contra a condenação no delito consumado, alegando a tentativa. Sem razão, ex vi da Súmula 582, do E.STJ: «Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Prossegue o recurso afirmando a impossibilidade de existência concomitante de maus antecedentes e reincidência. Já asseverou NUCCI que «(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241/STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)» (NUCCI, Guilherme de Souza. CP Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466). No plano da dosimetria a sentença desafia ajustes. Na primeira fase, para majorar a pena inicial em 3/8 a sentenciante promoveu a associação de circunstâncias de índole subjetiva - ao afirmar que o recorrente demonstra uma personalidade distorcida, voltada para o crime, cuja prática se apresenta como um meio de vida do acusado e revela, por consequência, uma conduta socialmente inadequada -, com outras de índole objetiva, que são os maus antecedentes penais (03 condenações transitadas em julgado em datas anteriores aos fatos ora imputados - anotações 1,2,7 da FAC de Id. 72231123). Assim, a ausência de suporte técnico especializado (pareceres, laudos clínicos, estudos psicossociais, etc.) desautoriza as primeiras justificativas, razão pela qual a inicial deve ser majorada apenas pelo número de crimes praticados anteriormente aos fatos (3), utilizando-se, para tanto, a fração de 1/4, para que a pena base seja 05 anos de reclusão e 12 DM. Na intermediária, a circunstância agravante prevista no CP, art. 61, I no tocante a reincidência verificada na anotação 09 da FAC de Id. 72231123, cuja condenação transitou em julgado em 05/05/2022, deve ser compensada com a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, «d», no tocante a confissão espontânea. Intermediária que repete a inicial, 05 anos de reclusão e 12 DM, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. O regime inicial fechado aplicado deverá ser mantido, em se tratando de reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis» do art. 77, ambos do CP, seja em razão da violência ou grave ameaça ínsita ao roubo, ou mesmo pela superação da quantidade de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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