TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAMENTO QUESTIONADO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE UM HIDRÔMETRO NO LOCAL. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVISÃO DO TEMA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.
Recurso de apelação interposto pela CEDAE contra sentença que que julgou parcialmente procedente a pretensão autora, para determinar o refaturamento das contas com base no consumo real medido, e não por estimativas ou tarifação mínima por economia, condenando-se a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento e com incidência de juros legais a partir da citação, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A questão consiste em saber se é possível ou não a cobrança pelo serviço de fornecimento de água multiplicando-se a tarifa mínima pelo número de economias do condomínio. 3. Revisão do Tema Repetitivo 414, pela Primeira Seção, do C. STJ, quando do julgamento dos REsp. Acórdão/STJ e 1.937.891/RJ, aos 20/06/2024, ocasião em que restou firmada a seguinte tese jurídica: ¿I. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa («tarifa mínima»), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. II. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). III. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. 4. A partir da modificação do precedente vinculante firmado pelo C. STJ, nos termos do CPC, art. 927, III, compreende-se que a pretensão do condomínio autor não comporta mais acolhida, na medida em que se reputaram lícitas as cobranças realizadas pela parte ré com base em tarifa mínima de consumo por unidade autônoma, como ocorre no caso concreto. 5. Desse modo, há de se reconhecer a licitude da metodologia de cobrança empregada para a aferição do consumo do condomínio demandante, reformando-se a sentença para julgar improcedente in totum a pretensão autoral. 6. Precedentes desse Colegiado e das demais Câmaras de Direito Privado do TJRJ. Recurso Provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito