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DOC. 601.0361.3534.1527

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR O AFASTAMENTO DO RÉU/RECONVINTE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE RÉ/RECONVINTE DE AFASTAMENTO DO AUTOR/RECONVINDO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.

In casu, estão presentes todos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, verifica-se a evidência do direito, diante da notória desavença societária bem como ter sido sopesado pelo juízo monocrático que o agravante manifestou expressamente sua vontade de se retirar da sociedade, na forma do art. 1.929 do CC. Com o surgimento dos diversos conflitos, há a possibilidade de a própria administração ser prejudicada, influenciando na sua sobrevivência econômica, o que poderia, até mesmo, inviabilizar a continuidade das atividades. Em relação ao «fumus boni iuris», conforme bem destacado pelo juízo monocrático observa-se em cognição não exauriente o exercício abusivo do direito de sócio praticado por ambas as partes, o que conduz a verossimilhança das alegações contidas na ação e na reconvenção. Todavia, tendo o agravante manifesto interesse em deixar a sociedade empresarial, e diante da impossibilidade da sua exclusão nesta fase de cognição sumária é viável e prudente impedi-lo de praticar atos decisórios de gestão, afastando-o da administração da sociedade. No que tange ao «periculum in mora», evidencia-se, em razão do prejuízo advindo das divergências societárias, posto que possuem o condão de colocar em risco a continuidade saudável da pessoa jurídica, o que viola o princípio da preservação da empresa, bem assim de, por consequência, malferir princípio da função social da empresa. Nessa perspectiva, o princípio da preservação e continuidade da empresa justifica o afastamento do agravante da administração da empresa, pois a divergência instaurada entre os sócios, aparentemente, pode inviabilizar a própria existência da entidade, afetando, inclusive, direitos de terceiros. De outra parte, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que há possibilidade de retorno ao status quo ante ao final da resolução do conflito, afastando-se a incidência do § 3º do CPC, art. 300. Note-se que, em sede recursal, não se está entrando no mérito se é válida ou não a notificação de retirada do sócio agravante, visto que tal debate demanda enfrentamento pelo contraditório e fase probatória ampla, que não é a pretensão deste agravo resolver, posto que o processo ainda está em fase embrionária. Decisão que não se revela teratológica, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte Estadual. Aplicação da Súmula 59/TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.

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