TJRJ. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Ação Mandamental impetrada em favor do Paciente pleiteando-se a revogação da prisão preventiva. Em consulta aos autos dos processos 0800447-14.2024.8.19.0032 e 0000263-91.2024.8.19.0032, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23/05/2024 e, no dia 24/05/2024, foi realizada a Audiência de Custódia sendo a prisão convertida em preventiva. No dia 24/05/2024, os autos foram remetidos para a Vara Única de Mendes, sendo formulado em 27/05/2024 o requerimento de revogação da prisão preventiva. No dia 28/05/2024 foi oferecida a Denúncia imputando ao Paciente a prática do delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, relatando que no dia 22 de maio de 2024, por volta de 15h, na Travessa Vila Wesley, 37, bairro Centro, Mendes, ele descumpriu a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da vítima Maria Lucia de Nader Pereira Meleiro, sua genitora, na qual foi afastado do lar e proibido de manter contato e de se aproximar da vítima a uma distância menor que 250 metros. Consta, ainda, que, conforme se verifica dos autos do inquérito policial, o denunciado entrou em contato com a vítima por meio de ligação telefônica e, em seguida, aproximou-se da vítima, que estava sendo atendida no CEAM - Centro de Atendimento À Mulher Vítima de Violência Doméstica de Mendes. Em 29/5/2024, o Magistrado a quo declinou da competência, proferida, apreciou, sem prejuízo do declínio, quanto ao recebimento da denúncia e o pleito de revogação da prisão preventiva, tanto em razão da urgência quanto em razão da inexistência de óbice, uma vez que este Magistrado é também responsável pelo Juizado Especial Adjunto Criminal ao qual este feito é ora declinado (index 121716099 do processo 0800447-14.2024.8.19.0032). Ao ser redistribuído ao Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Mendes, o feito recebeu novo número, qual seja, 0000263-91.2024.8.19.0032 (razão pela qual, consultando a numeração original, consta «arquivamento»). No dia 06/6/2024, a Defesa do Paciente, ora Impetrante, desistiu do exame de insanidade mental, incidente a ser instaurado, se necessário, em momento oportuno (index 134). Na mesma data a Defesa do paciente formulou novo requerimento de revogação da prisão preventiva aduzindo que a vítima manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas concedidas, bem como demonstrou interesse em renunciar à representação previamente oferecida (index 140). No dia 10/6/2024, o Magistrado proferiu Decisão designando AIJ para o dia 06/8/2024 e indeferindo o pedido de revogação da custódia cautelar (indexes 156 c/c 160). O feito aguarda a audiência designada.
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