TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SE AVALIE A NECESSIDADE DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA AS PARTES PRODUZIREM PROVAS. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÕES DA DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que pretende a autor indenização da seguradora, em razão de incêndio causado em cofre de empresa de transportes de valores, que queimou numerário seu acautelado. 2. O acórdão do índex 970 anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que apreciasse a necessidade de produção de provas. 3. Ao receber os autos da segunda instância, o juízo de origem determinou a remessa do feito ao Grupo de Sentença, no qual foi prolatada nova sentença, rejeitando os argumentos deduzidos na contestação, por ausência de prova. 4. Antes de afastar as teses defensiva por ausência de provas, ao julgar procedente o pedido, o magistrado deve conceder às partes a oportunidade de especificar as provas que pretende produzir, momento em que poderá indeferir, fundamentadamente, aquelas que entender desnecessárias, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 370. 5. Assim, ao suprimir a oportunidade das partes de especificar em provas e julgar procedentes os pedidos, afastando os argumentos da contestação por ausência de provas, além de descumprir grosseiramente o acórdão, a nova sentença incorreu em cerceamento de defesa. 6. Provimento do recurso.
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