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DOC. 602.3851.7005.7939

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. ARRESTO DA QUANTIA NECESSÁRIA À AQUISIÇÃO DOS FÁRMACOS. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A situação em apreço trata do direito à vida e à saúde, que é assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º e 196 da CF/88, não podendo o ente público se recusar a custear o tratamento necessário à manutenção da saúde da população. Nesse trilho, vale destacar que a questão da obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de afetação pelo Colendo STJ, no REsp. Acórdão/STJ, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106). Foi estabelecida a seguinte tese no julgamento: «A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.» A autora foi diagnosticada com insuficiência cardíaca congestiva (CID I500) e necessitaria dos medicamentos SACUBITRIL + VALSARTANA 100MG, VENOVAZ 500MG, FURAMATO DE FORMOTEROL, CEDRAFLON CREME HIDRATANTE e DICLORIDRATO DE TRIMETRAZIDINA 880MG. Comprovação de incapacidade financeira para a aquisição e a imprescindibilidade do medicamento em razão da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Ademais, houve comprovação de que os medicamentos possuem registro na ANVISA. Responsabilidade solidária dos entes públicos. Tema 793 do STF. Decisão que não se revela teratológica, estando em consonância com a jurisprudência desta corte estadual. Súmula 59/TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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