TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA CREDENCIADO NO APLICATIVO DE USUÁRIOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR DEMANDA. NÃO ATIVAÇÃO DA CONTA DO TRABALHADOR. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CORRELATOS. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO TAMPOUCO VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF, art. 114, I/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA CREDENCIADO NO APLICATIVO DE USUÁRIOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR DEMANDA. NÃO ATIVAÇÃO DA CONTA DO TRABALHADOR. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CORRELATOS. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO TAMPOUCO VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir o ramo do Poder Judiciário competente para processar e julgar processo cuja causa de pedir reside na omissão de plataforma digital em promover a primeira liberação do cadastro de motorista que pretende prestar serviços por demanda de usuários da empresa digital. Primeiramente, é importante fixar a distinção entre este caso e o precedente firmado por esta e. 5ª Turma nos autos do RR-443-06.2021.5.21.0001, de minha relatoria (Publicado no DEJT de 16/12/2022), no qual se fixou a tese de que as relações travadas entre motoristas e aplicativos de serviço por demanda de usuários, embora não sejam subsumidas ao conceito de emprego, envolvem relação de trabalho cuja competência para o exame é desta Justiça Especializada. Como visto, este caso envolve situação fática peculiar que merece solução jurídica diversa daquela emprestada ao citado paradigma jurisprudencial. É que, aqui, a causa de pedir não é o rompimento da relação de trabalho com o parceiro laboral (desativação de cadastro por circunstâncias relacionadas com o trabalho prestado pelo motorista), mas sim a omissão da empresa no tocante à primeira ativação do cadastro do motorista para prestar serviços a partir da plataforma digital. Ou seja, nestes autos, reivindica-se lucro cessante e danos morais decorrentes da omissão da reclamada em promover a liberação inaugural da conta do motorista parceiro, o que conduz à conclusão de que a própria relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o motorista e o aplicativo de serviços. Daí por que, ausente uma relação de parceria laboral, não há, de fato, substrato jurídico para a fixação da competência da Justiça do Trabalho no trato da questão relativa à alegada omissão da plataforma de serviços, porquanto ausente o objeto «labor» enquanto não iniciada a parceria de trabalho. Essa compreensão se coaduna com outros precedentes a respeito do tema da competência da Justiça do Trabalho, a exemplo daquele firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 992 (RE 960.429), no qual se fixou a tese vinculante de que: «Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.» Embora a situação não tenha aderência estrita com o caso, da ratio decidendi fixada no citado precedente é possível extrair a tese geral de que, mesmo nas relações contratuais regidas por normas trabalhistas, como é o caso dos contratos de trabalho com empregados públicos (Lei 9.962/2000 e CLT), enquanto não há, de fato, a relação de trabalho, não há, por conseguinte, o liame jurídico entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços (como no caso dos aplicativos de ativação por demanda de usuários). Ali, é o direito administrativo que rege a fase pré-contratual, ao passo que, aqui, é o direito civil, até que a relação de trabalho seja efetivamente inaugurada entre os parceiros laborais. Daí por que, mutatis mutandis, o raciocínio que serve para repelir a competência da Justiça do Trabalho na fase pré-contratual do emprego público também serve para tal finalidade na fase pré-contratual do parceiro motorista de aplicativo, até a ativação do seu cadastro junto à plataforma de serviços digitais, já que, nesse caso, é essa ativação, com o início da prestação de serviços, que perfectibiliza a relação de parceria laboral, o que não ocorreu na espécie, esvaziando-se, por conseguinte, a competência desta Justiça Especializada para o exame de danos pré-contratuais, tais como os alegados na espécie, a partir de omissão imputada à plataforma digital. Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame de tal controvérsia, pelo que merece reforma a decisão regional, naquilo em que fixou a competência da Justiça do Trabalho, o que viola do CF, art. 114, I/88. Recurso de revista conhecido e provido.
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