TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 27 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR VIOLAÇÃO AO art. 121, §2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
Inicialmente, compete registrar que as qualificadoras foram mantidas pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso em sentido estrito em relação à decisão de pronúncia, não sendo, portando, manifestamente incabíveis. Os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos quando a decisão for manifestamente arbitrária, o que não é o caso dos autos. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença encontram fundamentos nas provas dos autos. A pena foi bem dosada. A pena foi devidamente majorada pelo fato de que o acusado demonstrou total ingratidão pela vítima que sempre o ajudou. O acusado dormiu no imóvel depois de matar a vítima, o que demonstra frieza e maior probabilidade. O intenso sofrimento causado também foi corretamente valorado pelo Juízo. Verifica-se, portanto, que o Juízo corretamente usou duas circunstâncias qualificadora para major a pena-base. Aplico a atenuante da confissão parcial, diminuindo a pena para 25 anos de reclusão. A apreciação quanto à impossibilidade, ou não, de seu pagamento deverá ser tratado no âmbito da execução penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 74/TJERJ. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL, ESTABELECENDO A PENA DE 25 ANOS DE RECLUSÃO.
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