TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. VÍCIO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO QUE PERTINE À REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS VINCULADOS À CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, mantém-se o encerramento da conta-corrente. O banco réu comprovou que notificou o autor acerca do encerramento da conta bancária e com a antecedência mínima necessária. Observância do art. 12 da Resolução do BACEN 96/2021. Validade da notificação. E segundo, reconhece-se o vício do serviço. Encerramento da conta-corrente que se deu com falha grave de informação. A instituição financeira não orientou o autor sobre como proceder em relação aos investimentos vinculados à conta-corrente. Até por uma questão de boa-fé contratual (art. 4º, III CDC), cabia ao banco réu, no momento do encerramento da conta-corrente, orientar o consumidor sobre o destino das aplicações efetivadas. É preciso levar em consideração que o autor só fez as aplicações por intermédio da plataforma do «home broker», a partir da conta corrente - daí a parceria mencionada na contestação. Ora, somente em juízo, o banco réu deu essa orientação numa inadmissível falha de informação - violação do art. 6º, III CDC. Nessa ordem de ideias, o consumidor experimentou dissabores, insegurança e desatenção que configuravam danos morais passíveis de reparação. Autor que possuía aplicações da ordem de R$ 20.000,00 e, pela falta de informação, ficaram sem destinação ou realização. Ou seja, de maneira indireta, o banco réu pela omissão terminou por provocar uma sensação de que os valores dos investimentos estavam retidos, embaraçando inclusive pagamentos. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
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