TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CADA UM DOS RÉUS. SENTENÇA INDIVIDUALIZANDO A RESPONSABILIDADE DE CADA DEMANDADO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR UM DOS RÉUS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO OUTRO DEMANDADO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo agravado, objetivando a condenação de cada um dos réus, individualmente, ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da emissão, cessão e protesto de duplica, emitida em razão de compra mercantil, cujo pagamento foi realizado pelo recorrido. 2. A sentença, em sua fundamentação, individualizou a responsabilidade de cada um dos réus, imputando ao recorrente a responsabilidade por ter emitido duplicata em razão de compra e venda paga pelo agravado. 3. Quando à instituição bancária, sua responsabilidade decorreu do fato de ter protestado o título, sem as cautelas necessárias, e por não ter comunicado a seção do crédito ao devedor. 4. Ao julgar o pedido, a sentença condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, sem estabelecer, expressamente, a responsabilidade solidária entre eles. 5. Após interpretação sistemática, da petição inicial e da sentença, é possível concluir que cada um dos réus foi condenado individualmente ao pagamento de indenização por danos morais, e não solidariamente como pretende fazer a recorrente. 6. Nos termos do CCB, art. 265, «A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". 7. Não havendo reconhecimento expresso da solidariedade entre os réus, conclui-se que cada um foi condenado individualmente a reparar os danos morais experimentados pelo recorrido. 8. Desprovimento do recurso.
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