TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 462/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, pois tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. A Súmula 462/TST dispõe que: « A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.» No caso, o TRT concluiu que « a exegese do art. 477, parágrafos 6ª e 8º da CLT conduz ao entendimento de que é indevida a multa ali cominada, quando há fundada controvérsia acerca da existência do vínculo empregatício, uma vez que o pagamento dos créditos rescisórios decorrentes do vínculo reconhecido em juízo somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença «. Assim, verifica-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
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